Redação Tribuna do Norte
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14h00
Rodrigo Alves Andrade
Advogado
Os Estados Unidos comemoram os 250 anos de sua independência, ocasião propícia para revisitar o papel central da liberdade de comunicação (liberdade de opinião, em sentido amplo). Cuida-se da liberdade de informação (divulgar fatos) e de expressão (manifestar-se, emitir ideias e opiniões). A liberdade de opinião é o direito fundamental que concentrou as preocupações dos fundadores da República norte-americana e que representa uma marca decisiva no legado do Supremo Tribunal Federal, sob a Constituição brasileira de 1988. A importância de reafirmar a liberdade de comunicação é acentuada diante dos desafios que esse direito enfrenta atualmente.
Em linha com as teses iluministas, o pensamento dominante nos Estados Unidos, à época da independência, era o de que sem liberdade de opinião (freedom of speech) não pode haver liberdades públicas e reina a tirania. A Primeira Emenda à Constituição estadunidense estabelece que o Congresso não fará nenhuma lei restringindo a liberdade de opinião ou de imprensa. O primeiro grande teste para o direito de manifestação do pensamento surge com a Lei de Sedição, a qual criminalizava escritos maliciosos e ofensivos contra autoridades. É um cenário de democracia nascente, com críticas duras ao presidente John Adams, a ponto de o presidente ter sido chamado até mesmo de hermafrodita.
Nesse contexto, Thomas Jefferson escreve alguns dos seus mais belos textos em defesa da liberdade de opinião, como o que afirma preferir estar exposto aos inconvenientes que acompanham o excesso de liberdade aos que acompanham a falta dela. Para fazer justiça, convém assinalar que John Adams foi o maior propulsor da declaração de independência dos Estados Unidos, quando a maioria dos delegados buscava um acordo com a Grã-Bretanha, a ponto de ter sido ele quem escolheu Thomas Jefferson para redigir a declaração de independência, tendo ainda sido o único dos fundadores norte-americanos a não ser proprietário de escravos, e isso por convicção (há uma bela minissérie sobre Adams no acervo da HBO).
A Lei de Sedição perdeu vigência e, na presidência de Thomas Jefferson, os condenados por sua aplicação foram perdoados. Se não se pode interpretar a Constituição norte-americana a partir do pensamento original dos que a aprovaram, o seu legado sobre a liberdade de opinião é perene.
No constitucionalismo brasileiro, alguns dos marcos mais representativos sobre a liberdade de comunicação são firmados a partir de 1988. Na ADPF 130, sob a relatoria do Min. Carlos Ayres Britto, o STF se aproxima dessa longa tradição constitucional ao declarar que a Lei de Imprensa então vigente é incompatível com a Constituição de 1988 e que é vedado qualquer tipo de censura prévia à liberdade de pensamento. Na hipótese de conflito com outros direitos fundamentais, como honra e intimidade, deve-se efetuar ponderação, ocupando a liberdade de pensamento posição preferencial, e eventuais excessos devem ser coibidos pelo direito de resposta e responsabilidade civil, penal e administrativa.
Nesta decisão, ressalta-se ainda que a imprensa é a instância natural de formação da opinião pública, como alternativa à versão oficial dos fatos. Na ADIn 4.451, o STF considerou inconstitucional norma eleitoral que proibia emissoras de rádio e televisão de veicular críticas ou sátiras de candidatos e partidos, por ser a liberdade de expressão valor estrutural do sistema democrático, que compreende a liberdade de criação humorística.
Em outro precedente valioso, o STF afastou a censura ou necessidade de autorização prévia para publicação de biografias, resguardado o direito de indenização e de resposta para assegurar a intimidade, honra e imagem das pessoas (ADIn 4815/DF). Nessa bela trajetória, a Corte também fixou que, na hipótese de entrevistas, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé ou culpa grave, decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público, afastada a responsabilidade nas entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, uma vez assegurado o direito de resposta (Tema 995, Rel. Min. Marco Aurélio).
Esse legado é especialmente relevante quando se notam os desafios que a liberdade de pensamento enfrenta atualmente. No Brasil, é reveladora a responsabilização das redes sociais por publicações de terceiros, em que o STF alterou a sistemática anterior, ao atribuir responsabilidade solidária a provedores de aplicação de internet em caso de crimes ou atos ilícitos, no julgamento sobre o art. 19 do Marco Civil da Internet (Temas 533 e 987).
Até então, como regra, prevalecia a exclusão da publicação por ordem judicial e, em hipóteses excepcionais, por notificação extrajudicial do interessado, como as que envolvem menores de idade. O novo entendimento abre espaço para restrições, por redes sociais, potencialmente perigosas à divulgação de opinião, ao ponto de empresas particulares poderem até mesmo cercear o debate público.
Dentre os desafios da liberdade de pensamento, ajunta-se a tentativa de autoridades de tolherem sátiras de que são alvo. Tudo bem considerado, é tempo de reafirmar o legado da liberdade de opinião, pois é na livre manifestação do pensamento que repousa a melhor segurança e garantia da democracia.
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