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Via Direta: desembargadora cita “inovação recursal” da empresa ao revogar decisão que suspendeu leilão

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Redação Tribuna do Norte




19h35

Foto: Reprodução

Ao reconsiderar a suspensão do leilão do shopping Via Direta, um dos mais tradicionais de Natal, a desembargadora Cristina Maria Costa Garcez, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), registrou que recebeu esclarecimentos do juiz de primeira instância sobre o caso. Em regime de cooperação jurisdicional, o magistrado Marco Bruno Miranda, da 6ª Vara Federal em Natal, apontou que, no agravo de instrumento interposto pela empresa no TRF5, havia alegações que não tinham sido apresentadas na instância inicial. Na nova decisão, que reabilitou o processo de venda do empreendimento, a desembargadora classificou a situação como inovação recursal.

“As insurgências recursais deduzidas pela agravante no tocante à aplicação da salvaguarda do art. 896 do CPC (proteção ao incapaz) e à tese de ofensa ao princípio da menor onerosidade configuram, em verdade, hipótese de inovação recursal (novatio iudicii). Pretende a parte submeter originariamente a este Tribunal matérias que sequer foram postas, debatidas ou decididas pelo juízo de origem, o que encontra intransponível óbice nos princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição e do juiz natural, bem como na própria delimitação objetiva do efeito devolutivo inerente ao agravo de instrumento”, escreveu a desembargadora.

O leilão do shopping Via Direta estava marcado para acontecer nesta quarta-feira (22). A primeira decisão de desembargadora, que suspendeu o certame, foi publicada nessa terça (21), às 12h02. Menos de 24h depois, às 9h06 desta quarta, quando o leilão deveria estar ocorrendo, ela publicou a nova decisão, revogando a primeira.

A venda do empreendimento, avaliado em cerca de R$ 153 milhões, visa o pagamento de dívidas executadas com a Fazenda Nacional.

“Inovação recursal” e manutenção do valor do imóvel

A desembargadora pontuou que o agravo de instrumento é um recurso de devolutividade restrita, e que as novas insurgências recursais da empresa configuravam “inovação recursal”. Isso significa que a parte tentou submeter ao TRF5 matérias que não foram debatidas ou decididas pela primeira instância, o que é vedado pelos princípios do duplo grau de jurisdição e do juiz natural.

Com isso, a discussão remanescente na Corte se limitou à validade da reavaliação do imóvel. A desembargadora reiterou a regularidade da atuação do Oficial de Justiça, que fundamentou a estimativa mercadológica com critérios objetivos, histórico de avaliações e os reflexos do novo Plano Diretor de Natal. A mera “irresignação da executada, desacompanhada de laudo técnico particular ou de elementos probatórios idôneos” não foi suficiente para anular a avaliação oficial.

Exercendo o juízo de retratação, a desembargadora revogou a suspensão anteriormente deferida sobre a hasta pública, restabelecendo a plena eficácia dos atos expropriatórios. A decisão foi comunicada com urgência ao juízo da 6ª Vara Federal e ao leiloeiro oficial.

Com isso, o juiz Marco Bruno Miranda determinou a inclusão do empreendimento no procedimento de alienação por iniciativa particular. Nessa modalidade, interessados poderão apresentar propostas diretamente à Justiça através de corretor credenciado.

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