Redação Tribuna do Norte
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14h00
A Câmara dos Deputados e o Senado Federal aprovaram o projeto de lei 3.085/2026 que regulamenta o requisito da relevância para o julgamento do recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do que já acontece com recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, seguindo para a sanção presidencial.
O projeto aprovado pelo Congresso Nacional regulamenta o art. 105, §2º, da Constituição Federal, e determina que, no recurso especial dirigido ao STJ, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, a fim de que o tribunal examine a admissibilidade, podendo não conhecer do recurso por esse motivo pela manifestação de 2/3 dos membros do órgão competente para julgamento. Trata-se de um filtro conferido pela regra constitucional que confere ao STJ o poder de escolher os recursos especiais a serem julgados, a partir do critério da relevância da matéria neles retratados.
Pela Emenda Constitucional 125/2022, haverá relevância nos seguintes casos, a saber: ações penais; ações de improbidade administrativa; ações cujo valor da causa ultrapasse a 500 salários mínimos; ações que possam gerar inelegibilidade; hipótese em que o acórdão recorrido contrarie a jurisprudência dominante do STJ e em outras hipóteses em que exista relevância jurídica, econômica, política ou social que ultrapasse os interesses das partes envolvidas.
Segundo os propósitos da iniciativa legislativa, corrige-se uma distorção do sistema processual, permitindo que o STJ se concentre em sua missão de uniformizar a interpretação da lei federal em causas em que a matéria discutida seja relevante, deixando de atuar como um órgão revisor de terceira instância, mas servindo, sobretudo, como uma corte de precedentes. A medida legislativa tende a ampliar a importância das instâncias ordinárias na solução dos conflitos, prestigiando-se o princípio do duplo grau de jurisdição, além de poder reduzir o volume dos processos submetidos ao STJ, contribuindo para maior agilidade na prestação jurisdicional.
Não são atuais as discussões em torno do excessivo número de recursos dirigidos aos tribunais superiores. Desde a primeira metade do século passado, a doutrina faz menção à denominada “crise do STF”, em razão do crescente e excessivo número de recursos dirigidos àquela corte. Os números de recursos especiais dirigidos ao STJ são crescentes e expressivos: 335.779 (2016), 332.284 (2017), 346.337 (2018), 384.900 (2019), 354.398 (2020), 401.531 (2021), 399.455 (2022), 408.770 (2023), 501.024 (2024) e 500.622 (2025).
Por oportuno, é assente a orientação de que os tribunais superiores não são precipuamente vocacionados à proteção do direito subjetivo das partes, mas, sim, à proteção do direito objetivo federal (Constituição Federal e Lei Federal). O propósito de ofertar a justiça do caso concreto – portanto, protegendo os direitos subjetivos das partes – por si só não justifica a criação de órgão de cúpula do Poder Judiciário para que funcione como um órgão de terceiro grau de jurisdição. Por isso, há uma tendência mundial no sentido de conferir aos tribunais superiores o poder de selecionar os processos que vão decidir. É assim na Suprema Corte dos Estados Unidos, mediante o appeal e o writ of certiorari, e na Corte Federal de Justiça na Alemanha, mediante o recurso de revision.
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