É preciso partir de uma premissa básica: não existe em nossa legislação nenhuma proibição à publicidade institucional de marcas que atuem com conteúdo adulto. Se a empresa está regularmente instalada no país, paga seus impostos, exerce atividade considerada lícita e veicula sua publicidade sem exposição de conteúdo erotizado, limitando-se à divulgação de sua marca, qualquer debate a respeito do tema situa-se no campo da moral, não do direito.
A questão —que gerou debate após a marca Fatal Fans, um site de assinatura de conteúdo adulto, passar a estampar o uniforme do Corinthians como patrocinadora— é saber se a liberdade de expressão publicitária pode ser limitada por razões morais. A resposta, a meu ver, é evidente: não pode. E quem assumir esse compromisso violará a Constituição, pois não cabe ao Estado fazer por nós escolhas de natureza moral.
Até porque o conceito do que é moral ou imoral varia conforme os valores de cada indivíduo. Essas escolhas pertencem ao âmbito da intimidade e da autonomia pessoal, jamais ao da imposição estatal.
Também não me parece razoável argumentar que o futebol, por ser um ambiente cultural, deva ser preservado desse tipo de publicidade. Primeiro, porque a publicidade em discussão é meramente institucional. Segundo, porque, se vedarmos hoje a divulgação de marcas ligadas ao conteúdo adulto no futebol, amanhã teremos de estender essa lógica a qualquer outro espaço. Afinal, qual espaço, de uma forma ou de outra, não pode ser considerado cultural?
E, se hoje admitirmos restrições à publicidade com fundamento exclusivamente moral, amanhã acabaremos proibindo também palavras consideradas imorais em livros, revistas e jornais. Quem sabe até mesmo este debate aqui na Folha seria impossibilitado.
Toda restrição à liberdade de expressão costuma nascer sob uma intenção nobre, mas frequentemente termina em censura, empobrecimento do debate público e limitação indevida das liberdades e escolhas individuais. Ninguém é obrigado a consumir um produto ou serviço lícito, tampouco alguém pode ser impedido de divulgar licitamente sua marca. É essa a lógica das liberdades em um regime democrático.
O embate entre liberdade e moralidade não é novo no Brasil. Durante a década de 1990 e o início dos anos 2000, discutiu-se intensamente se a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição, destinada a livros, jornais, periódicos e ao papel para impressão, deveria alcançar revistas com conteúdo adulto. Também houve controvérsia sobre sua extensão a álbuns de figurinhas, quando não possuíssem conteúdo educativo.
A solução adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) foi reconhecer que não cabe ao Estado escolher quais manifestações culturais seriam suficientemente elevadas, educativas ou moralmente aceitáveis para merecer proteção constitucional. No recurso extraordinário 221.239, prevaleceu a compreensão de que a Constituição não autoriza esse tipo de juízo moral por parte do poder público.
O mesmo raciocínio, a meu ver, deve ser aplicado à liberdade comercial e à liberdade de expressão publicitária. Se a atividade é lícita e a divulgação é meramente institucional, sem exposição de conteúdo erotizado, não há espaço para intervenção estatal. O mesmo vale para as chamadas bets, que passaram a ser moralmente demonizadas no debate público, embora exerçam atividade autorizada e regulada no país.
Garantir a divulgação institucional de suas marcas é preservar a liberdade de expressão comercial assegurada pela Constituição e reafirmar uma concepção de liberdade que deve orientar tanto a sociedade brasileira quanto seus tribunais.
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