Redação Tribuna do Norte
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12h48


A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do RN (TJRN) manteve a condenação de um homem acusado de perturbação do sossego alheio durante uma vaquejada em Extremoz, município do RN. A decisão negou o recurso apresentado pela defesa e confirmou a pena de dois meses de prisão simples em regime semiaberto, além da perda do equipamento de som automotivo utilizado.
De acordo com os autos do processo, o caso aconteceu no dia 27 de setembro de 2025, por volta das 21h50 da noite, quando o acusado estaria utilizando som automotivo em volume excessivo em via pública, causando incômodo à vizinhança. A Polícia Militar foi acionada após moradores denunciarem a perturbação sonora durante o evento.
Quando chegaram no local, os policiais constataram a presença do denunciado e solicitaram o desligamento do equipamento. O policial responsável pela abordagem confirmou que a população relatou o excesso de barulho provocado pelo som ligado na vaquejada.
Após a condenação, o homem recorreu alegando que o som estava em volume baixo e que desligou o equipamento assim que foi orientado pelas autoridades. A defesa também sustentou insuficiência de provas para justificar a condenação e pediu a absolvição ou a alteração do regime de cumprimento da pena.
Ao analisar o recurso, o responsável pelo processo, juiz Paulo Maia, entendeu que houve perturbação do sossego alheio e foi devidamente comprovado. Segundo o magistrado, o conjunto de provas apresentado nos autos confirmou tanto a materialidade quanto a autoria da infração.
“A prova produzida é satisfatória para comprovar tanto a materialidade quanto a autoria da contravenção. O próprio depoimento pessoal do denunciado não nega a essência dos fatos narrados pelos policiais”, destacou o relator.
Sobre o regime, o juiz destacou que a presença de reincidência justifica uma ação mais agravada. “O regime semiaberto não se mostra irrazoável ou manifestamente desproporcional para pena de dois meses, ainda que possa ser considerado rigoroso. Ante o exposto, voto por conhecer do presente recurso de apelação e negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos”, afirmou.

