A autonomia médica é um dos pilares da boa medicina. Protege a liberdade técnica do profissional e resguarda decisões voltadas à segurança clínica do paciente. Autonomia, porém, não significa a possibilidade de alterar unilateralmente obrigações assumidas em contratos de prestação de serviços.
O médico que integra a rede credenciada de um plano de saúde passa a fazer parte, por livre vontade, de uma estrutura organizada para atender milhões de brasileiros, dentro de expectativas legítimas de acesso e continuidade assistencial.
É sob essa perspectiva que deve ser analisado o parecer nº 1/2026 do Conselho Federal de Medicina, que considera lícita a adoção de agendas distintas para pacientes particulares e beneficiários de planos de saúde. Em tese, parece apenas uma forma de organização da agenda. Na prática, o parecer admite que o médico credenciado destine parte de sua capacidade de atendimento ao particular, em detrimento de quem tem plano. Criam-se duas portas de acesso ao mesmo médico diante da mesma necessidade de saúde.
Esse entendimento suscita questionamentos à luz dos princípios do Código de Ética Médica, segundo os quais a medicina será exercida “sem discriminação de nenhuma natureza” e não pode, “em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio”. Foram esses princípios que levaram o próprio CFM, no parecer nº 7/2000, a considerar inadequada a conversão de pacientes de convênio em particulares.
O problema não está na legítima decisão do médico de dividir seu tempo entre diferentes modalidades de atendimento. Está em permanecer em uma rede credenciada e, ao mesmo tempo, restringir a capacidade de atendimento aos usuários dela.
Para o beneficiário, pouco importa que o nome do profissional permaneça na rede se, na prática, a possibilidade de conseguir consulta pelo plano se torna menor do que mediante pagamento direto.
Há, ainda, uma importante incoerência regulatória. A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) impõe às operadoras prazos máximos de 7 a 14 dias úteis para consultas, conforme a especialidade.
Admitir que o prestador reduza deliberadamente a oferta de vagas destinadas ao convênio cria uma indisponibilidade que não decorre de fatores sob controle da operadora, mas de uma decisão unilateral do profissional sobre sua agenda. Forma-se, assim, uma assimetria. Enquanto a operadora permanece sujeita a obrigações regulatórias, o prestador pode restringir a oferta de consultas sem que exista consequência equivalente.
A relação contratual entre as duas partes pressupõe equilíbrio de deveres. Quando esse equilíbrio é rompido, aumentam a insegurança jurídica, a judicialização e os custos do sistema. O parecer fragiliza, portanto, a confiança nos contratos, transfere riscos para todo o sistema, amplia a escassez de acesso à saúde e, sobretudo, cria duas réguas para o brasileiro: uma para quem pode pagar a consulta particular e outra para quem já paga, todos os meses, pelo plano que credencia o mesmo médico em sua rede.
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