O juiz Massimo Palazzolo, da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo, condenou Shimada pelo crime de lavagem de dinheiro. O magistrado considerou que, como operador experiente de criptoativos, o réu agiu com dolo ao aceitar “valores vultosos e atípicos” em um domingo à noite sem identificar adequadamente a origem e os beneficiários. A pena foi fixada em cinco anos de reclusão em regime semiaberto. Shimada, entretanto, foi absolvido do crime de furto qualificado pela suposta invasão hacker ao sistema do banco. O magistrado entendeu que não havia provas de que Shimada participou diretamente da execução da fraude eletrônica.

