A Constituição (1988) e o ECA (1990) estabeleceram um modelo de responsabilização dos adolescentes autores de atos infracionais pautado na consideração das especificidades físicas e mentais dessa fase de desenvolvimento humano. Muito mais do que punir, busca-se uma intervenção social garantidora de direitos prioritários da adolescência, que lhe permita compreender o mal cometido e possibilitar a mudança de atitude a partir da resposta dada ao seu ato.
Infelizmente, mesmo passados muitos anos, esse debate ainda se pauta por argumentos absolutamente distantes da realidade do sistema legal, já que, ao contrário do que se pensa, não há uma permissão legal para que os adolescentes pratiquem crimes no Brasil.
O ECA prevê uma espécie de responsabilização penal, condizente com a fase de desenvolvimento do adolescente, a partir de 12 anos. Todo crime ou contravenção previsto em lei, se praticado por um adolescente, também é considerado ato infracional e gera a possibilidade de resposta estatal. Havendo condenação, poderá ser aplicada uma das medidas socioeducativas em meio aberto ou fechado previstas no ECA, as quais se assemelham muito às penas previstas para os adultos na mesma situação.
A medida socioeducativa mais grave é a internação, que enseja a segregação do adolescente. Considerando os previsíveis prejuízos advindos do rompimento do contato com a liberdade, o ECA determina que sua aplicação deve ser excepcional e só ocorrer em caso de prática de ato infracional com violência ou grave ameaça, reiteração no seu cometimento, ou descumprimento reiterado e sem justificativa de medidas anteriormente impostas. Mas, na prática, a internação é aplicada de forma recorrente também fora dessas situações, em claro desrespeito à legislação.
Ademais, a internação não tem prazo determinado, podendo durar até três anos. Ao final do período, o adolescente pode ser libertado, ou então encaminhado para cumprimento de outra medida socioeducativa, o que fará a sua punição durar mais do que o tempo máximo inicialmente previsto.
A adolescência legalmente reconhecida dura seis anos, dos doze anos completos aos dezoito anos incompletos. Assim, o adolescente pode passar mais da metade desse período privado de um de seus mais fundamentais direitos, que é a liberdade. Isto, certamente, não é pouco.
A internação prolongada significa que sua adolescência será vivida em um ambiente que segue regras totalmente diversas da vida em liberdade. Imerso nessa experiência, o adolescente tem que formar a sua personalidade, viver o auge das transformações biopsicológicas, aprender a conviver em sociedade e a respeitar as leis. É certo que sua identidade terá como referência sua experiência nesse ambiente, o que faz com que a internação fique muito longe de seu objetivo de alcançar efeitos socializadores positivos.
A demanda pela aplicação desmedida da internação e pelo aumento do seu prazo desconsidera que os adolescentes não são estatisticamente os responsáveis pela criminalidade grave do país. Além disso, a transgressão é um fenômeno comum na adolescência e que tende a desaparecer à medida que o tempo passa.
A internação atende a interesses sociais de punição e de vingança. Contudo, suas consequências não duram apenas três anos, mas são perpétuas na vida dos adolescentes. A experiência da privação de liberdade abala as bases sobre as quais o indivíduo sedimenta sua personalidade e direciona o rumo de sua história de vida. Medida estigmatizante, consolida o desvio e destrói qualquer possibilidade positiva de socialização.
Sem oferecer a essa parcela da população qualquer alternativa de engajamento, esquece a sociedade punitivista que, cedo ou tarde, esses adolescentes voltarão a viver em sociedade.
TENDÊNCIAS / DEBATES
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