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Liberdade, igualdade e justiça – Tribuna do Norte

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Redação Tribuna do Norte




00h00

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República, doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London (KCL) e membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras (ANRL)

O princípio da persuasão racional do juiz ou da liberdade na interpretação da lei, no Brasil de hoje, parece entrar em conflito com a busca de uma Justiça mais uniforme, estável e previsível. Mesmo com a criação de vários mecanismos de uniformização/precedentes vinculantes, ainda é inegável em nosso país a multiplicidade de processos semelhantes, em várias instâncias do nosso Poder Judiciário, com decisões paradoxalmente diversas, relativas às legislações tributária, previdenciária, administrativa e mesmo penal e processual, para ficar apenas nos mais publicistas ramos do direito.

Isso sempre acarreta a necessidade de se rediscutirem os limites para a aplicação do princípio da persuasão racional do juiz, sob pena de chegarmos ao total descrédito do Poder Judiciário por parte da população. Certamente, não se propõe acabar com esse princípio, transformando a decisão do juiz numa simples mecânica de aplicar o texto legal ou o precedente já existente ao caso em julgamento. Contudo, uma visão mitológica e absoluta da persuasão racional do juiz é de uma falta de pragmatismo inconcebível, pois, em prol de um suposto livre convencimento, jogam-se fora todas as vantagens dos valores da celeridade, economicidade, estabilidade, previsibilidade e, sobretudo, da igualdade na aplicação do direito. Cuida-se de uma visão romântica, irreal e, sobretudo, contrária ao interesse público.

O princípio da persuasão racional do juiz, por mais importante que seja, há de ser conciliado com o princípio constitucional da igualdade de todos perante a lei, que, proclamado em termos jurídicos diretos e expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), art. VII, vem sendo consagrado, como um verdadeiro dogma político e jurídico, nas mais diversas constituições, dos mais diversos países, como é o caso da Carta brasileira de 1988. Pode-se dizer, sem medo de errar, que é uma afirmação constante dos ordenamentos jurídicos de todos os países democráticos.

Ele, o princípio da igualdade perante a lei, não pode ficar apenas no plano normativo. Ele tem seu lugar, talvez de maior destaque, na solução dos casos concretos na vida em sociedade. Na verdade, sempre que a casos iguais sejam aplicadas decisões judiciais divergentes, sendo isso fruto de um apego quase religioso à liberdade de convicção do juiz, o princípio constitucional da igualdade de todos perante a lei, no seu conteúdo, é aniquilado. Em outras palavras, a expressão constitucional contida no caput do art. 5º da CF restará como uma fórmula vã se não conciliarmos os dois princípios e, para haver conciliação, pressupõe-se, necessariamente, não aniquilar um dos princípios. Afinal, de que adianta a lei ser igual para todos se, caso a caso, perante o Judiciário, ela é aplicada de modo diverso?

Por fim, talvez o mais importante: o jurisdicionado, sobretudo o homem do povo, não concebe duas decisões antagônicas resolvendo a mesma questão de direito, o mesmo princípio e a mesma categoria de fato. Assim, para o jurisdicionado, nada mais justo que casos semelhantes sejam resolvidos de modo semelhante; ao revés, nada mais injusto que esses casos (semelhantes) sejam decididos, arbitrariamente, de modos diversos.

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